sábado, 27 de agosto de 2011

MODULO 4 - continuação

Professor: o que zela pela aprendizagem

A LDB, em seu artigo 13, diz:

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:


I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III. zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

SAIBA MAIS: o inciso grifafo do artigo 13 , refere-se à essencia da profissão, de professor . Quando quando se atenta bem vê-se que todas as demais incubências descritas nesse artigo são subsidiárias do zelo pela aprendizagem dos alunos. O caminho feito pela educação , da informaçlidade à regulação , do espaço privado da família e da igreja para o espaço público do estado , se completa em marcos nacionais , que representam o máximo de consenso de uma nação em torno da institucionalidade educacional, na medida em que são legitimados pelas instituições democráticas do estado de direito.

A liberdade de ensino , que mereceu título próprio da LDB - LEi 4024 de 1961 se quer é mencionada na LDB 1996 que regula a educação escolar no Brasil atual sintonizada com o movimento mundial de reforma educacional , provocado pelas mudanças tecnológicas das últimas décadas do séc. XX , nossa lei nacional de educação desloca o valor do ensino para a aprendizagem Melhor dito , da Liberdade de Ensinar para o direito de aprender.


Nenhum comentário:

Postar um comentário